
Políticas Públicas e o Atendimento às crianças
Analisando as últimas décadas, pode-se enfatizar que, desde 1988, constata-se quatro marcos importantes para a valorização da criança e de sua educação, no Brasil: a Constituição de 88; o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), de 1993; e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9394/96 (LDBEN).
No entanto, não desprezando a importância dos demais marcos referidos, serão analisados, neste capítulo, a Constituição de 88 e a LDBEN, por estarem mais relacionados com o objeto deste módulo, que versa sobre a a prática do professor, no campo da Educação Infantil.
Pela Constituição de 88, a criança passa a ter direito à educação pública, que deve ser assegurada, desde o seu nascimento e deve ser diferenciada da educação familiar e social. O que antes era considerado como favor do Estado e direito da família, toma outro sentido, pois a criança, agora, passa a ter garantias fundamentais para o seu desenvolvimento integral, enquanto cidadão, em processo de formação.
As transformações ocorridas no âmbito da Educação Infantil vêm se configurando ao lado das lutas realizadas pelos movimentos sociais e, também pelo “[...] rico processo políticopedagógico que envolveu variados setores sociais”. (OLIVEIRA, 2002, p.35).
A conquista do direito constitucional à educação das crianças pequenas e a ampliação da rede de creches e pré-escolas são conseqüências diretas da organização popular, seja no movimento das mulheres, seja nas associações de moradores ou, ainda, na organização dos trabalhadores em sindicatos. (SILVA, 1999, p. 50).
A Constituição Federal determina que a criança deve ser vista como sujeito de direitos e, assim, ela passa a ser reconhecida como cidadã em desenvolvimento, requerendo, então, uma atenção individualizada. Segundo esse preceito constitucional, lhe é assegurado, o acesso a uma Educação Infantil de qualidade que contribua para seu desenvolvimento efetivo. As creches e pré-escolas passam a ser mencionadas, no referido documento normativo, no capítulo referente à educação.
Segundo Silva (2001), a constatação, nesse período, do elevado índice de profissionais da educação leigos, provoca um debate em torno da qualidade do atendimento oferecido em creches e pré-escolas e, também, da necessidade de uma melhor formação dos profissionais da educação para as crianças de 0 a 6 anos de idade.
A questão do profissional da Educação Infantil adquire, então, centralidade, tanto do ponto de vista da qualidade do trabalho desenvolvido com a criança, quanto do reconhecimento de que a Educação Infantil, especialmente a creche, faz parte da educação. (SILVA, 2001, p.11).
Com a conscientização do direito à educação e o reconhecimento de que a criança de 0 até 6 anos necessita de uma formação integral, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, que extrapola os limites da educação familiar, abre-se caminho para toda uma nova perspectiva educacional. Dessa forma, constata-se uma relativa valorização dos profissionais que exercem a função de educar e cuidar, nas instituições de Educação Infantil.
A partir de então, vem se observando de um modo geral, um reconhecimento da importância da educação de crianças de 0 a 6 anos. Neste sentido, cresce a conscientização de que as questões culturais, sociais e familiares, também, são de grande importância no desenvolvimento do indivíduo.
Apesar do compromisso com um “resultado escolar” que a escola prioriza e que, em geral, resulta numa padronização, estão em jogo na Educação Infantil as garantias dos direitos das crianças ao bemestar, à expressão, ao movimento, à segurança, à brincadeira, à natureza, e também ao conhecimento produzido e a produzir (ROCHA, 2001, p. 32).
Essa nova maneira de valorizar a educação da criança significa um grande avanço que se traduz, no reconhecimento das lutas sociais que reivindicavam o direito à educação, para as crianças pequenas.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996 promove um grande avanço no campo em apreço, pois o ensino infantil passa a ser reconhecido como a primeira etapa da Educação Básica.
Contudo, apesar disso, percebe-se que essa educação, ainda, é pouco reconhecida e valorizada pelos gestores das políticas públicas. Segundo informações contidas no Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil, em 2000, referidas por Rodrigues (2003), a Educação Infantil é o setor mais vulnerável da educação brasileira.
No atual contexto, como já foi mencionado, os documentos normativos enfatizam que a criança deve ser reconhecida como sujeito social de direitos e que creches e pré-escolas devem ser garantidas a todos, contudo, nem sempre esse preceito legal, vem sendo cumprido.
Segundo Campos (2002), no Brasil, há uma distância entre a legislação e a realidade na qual estamos inseridos. Assim pode-se constatar pontos de contraste entre o que está no papel e o que se observa no real, isto é, entre o proclamado e o realizado.
Outra característica de nossos instrumentos legais e de nossa prática de planejamento é a opção por diretrizes amplas e a ausência de previsão de mecanismos operacionais efetivos que garantam a aplicação daqueles princípios na realidade, na direção implícita nos objetivos gerais. (CAMPOS, 2002, p.28).
Na década de 90, o país passa por problemas políticos e econômicos, o que acarretou contenção de despesas, sobretudo, no campo educacional.
Nesse período, as políticas educacionais no País passam a ser influenciadas pelo Banco Mundial (BM). A partir de então, constata-se tanto a carência de investimentos na Educação Infantil, quanto a mudança do discurso que deixa de enfatizar a educação e o cuidado para priorizar os índices de desenvolvimento infantil.
Assim, nas duas gestões de FHC, a Educação Infantil é preterida, a favor da universalização do Ensino Fundamental. Vale registrar, que no referido Governo, é dado grande incentivo às propostas para a expansão da Educação Infantil, através de modelos não formais de ensino.
Assim, a educação que dera uma arrancada em 88, começa a sofrer retrocessos, devido à crise vigente. Campos (2002) explica que os retrocessos se devem à falta de uma legislação que completasse e regulamentasse os setores educacionais e, sendo, também, decorrentes:
[...] da falta de implementação do que se encontra definido em lei, tudo isso tendo como pano de fundo um discurso que denuncia a Constituição de 88 como entrave ao desenvolvimento e que prega a desresponsabilização do Estado em relação a uma gama de esferas de ação pública (CAMPOS, 2002, p.28).
O processo de descentralização das responsabilidades do Estado e, muitas vezes, a sua omissão, serviram para transferir as responsabilidades governamentais para as ONGS (Organizações não Governamentais) e para instituições de caráter privado.
Por outro lado, o que era de responsabilidade do poder público federal e/ou estatal passou a ser dos municípios que na maioria das vezes, não possuem condições adequadas para arcar com o custeio da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, conforme lhes tem sido atribuído.
A Constituição já referida deixa isso claro no art. 208. Inciso IV, “o dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV - atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade”.
No entanto, a Constituição, ao regulamentar a emenda constitucional n.º 14, no art. 211, § 2º, assegura que essa responsabilidade passa a ser dos municípios. “Os municípios atuarão prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil”.
A Constituição de 1988, no artigo acima citado, é enfática garantindo a igualdade desses dois níveis de ensino. Entretanto, na Lei 9394/96, no seu artigo 11, Inciso V, há uma contradição no que se refere ao atendimento igualitário à Educação Infantil, quando se explicita “[...] e, com prioridade, o Ensino Fundamental”. Dessa forma, os municípios incumbir-se-ão de:
[...] oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais vinculados pela Constituição Federal a manutenção e desenvolvimento do ensino. (LDBEN, art.11, Inciso V, p. 9).
Portanto, quando se analisa o art. 212, da Constituição, no seu § 3º, compreende-se, melhor, a prioridade dada ao Ensino Fundamental, na distribuição de recursos financeiros, pelo fato de ele ser obrigatório, pois se constitui como um direito público subjetivo. Assim, percebe-se, mais uma vez, uma secundarização da Educação Infantil, pois segundo a LDB, em vigor, a educação nesse nível de ensino é um direito e não uma obrigação nem do Estado, nem do indivíduo.
Segundo Vieira (2003), “[...] cabe ao Estado, sobretudo, ao poder público municipal, oferecer às crianças pequenas oportunidades de acesso às instituições infantis educativas, compartilhando com a família a sua educação e socialização”.
Nas Disposições Transitórias da LDB, de 1996, no seu art. 87, foi instituída a “década da educação”, a contar a partir da sua publicação.
Segundo o parágrafo 3º, deste documento, cada município e, supletivamente, o Estado e a União, deverão: “I - matricular todos os educandos a partir de sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no Ensino Fundamental”.
Entretanto, no art. 30, da Seção II que versa sobre a Educação Infantil é explicitado que esse nível de ensino “será oferecido em [...]”, dando ênfase, mais uma vez, ao descaso para com a educação das crianças pequenas.
O problema está ligado à construção formal lingüística, isto é: a Educação Infantil continua sendo um direito, como uma oferta, mas atender à demanda é prerrogativa do Ensino Fundamental. Sendo assim, a criação de creches, uma reivindicação antiga do Movimento Pró-creches, defendida principalmente pelas mulheres, continua não sendo, totalmente, contemplada, pois não se tem conseguido atender à grande demanda e às necessidades efetivas das famílias.
De acordo com o artigo 7º da Constituição Federal, inciso XXV, é direitos do trabalhadores/trabalhadoras: a assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até os 6 anos de idade, em creches e pré-escolas, enfatizando que esse é direito das próprias crianças. Desta forma, esse preceito normativo tem sido pouco atendido.
Considera-se que as reflexões, debates e conquistas que afetaram, positivamente, o ethos da Educação Infantil precisa ser considerado pelos gestores das políticas públicas, para que sejam minimizadas as diferenças de tratamento existentes entre esse nível de ensino e o Ensino Fundamental.
É importante ressaltar, que não se está discutindo a importância, ou não, da faixa etária dos 7 aos 14 anos, ou em outras palavras, a etapa correspondente à obrigatoriedade e gratuidade de ensino. Até porque, tem-se consciência dos problemas enfrentados por essa etapa do ensino, principalmente, em relação à criação de políticas efetivas, que garantam um ensino público de qualidade, pois os índices de evasão e repetência, ainda, são muito representativos. Trata-se de defender a importância da Educação Infantil, inclusive, para a melhoria do Ensino Fundamental.
Observa-se, que atualmente, os gestores das políticas públicas, pelo menos no plano do discurso, têm se preocupado mais com as propostas e direcionamentos para a Educação Infantil.
Assim, foram elaborados, no período de 1997-98, os Referenciais Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (RCNEI), que viabilizou, um certo direcionamento, para esse ensino. Todavia, grande parte das escolas tem usado o documento como método, com muita ortodoxia, não levando em consideração a cultura organizacional da instituição.
O documento citado foi concebido para se tornar uma referência para as escolas, objetivando redirecionar o trabalho pedagógico, para obtenção de uma maior qualidade. Nesse sentido, buscou orientar o professor no seu trabalho de planejar, criarem dinâmicas e processos educativos, compatíveis com o desenvolvimento da criança, seguindo as intenções educativas pré-estabelecidas.
Segundo essas Diretrizes e, em consonância com a LDBEN, a Educação Infantil, se constitui como 1ª etapa da educação básica, passa a ser organizada, da seguinte forma: “I- creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idades; II- pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade” ( LDBEN, art.30, 1996, p.17).
Os mencionados referenciais apontam para a superação do enfoque assistencialista, na medida em que conferem uma maior importância ao caráter pedagógico, da Educação Infantil. É importante salientar que os RCNEI têm suscitado muitos questionamentos, pois não contempla a realidade e as necessidades da maioria das escolas brasileiras, existe uma polêmica no âmbito desses referenciais, pois o documento: não contempla a formação dos profissionais para esse nível de ensino; desconsidera as diversas práticas e experiências acumuladas pelos docentes da Educação Infantil.
A divisão por idades, proposta pelos referenciais, embora possa parecer arbitrária, vista sob a ótica da teoria do desenvolvimento humano, objetiva atender aos aspectos sociais, emocionais, cognitivos, que possuem similaridades dentro de cada faixa etária da criança.
Contudo, persiste ainda, certa confusão quanto às nomenclaturas referentes à divisão e à classificação das idades, no nível de ensino em apreço.
Geralmente, a creche é destinada às crianças de 0 a 3 anos e, a pré-escola, destina-se à faixa etária entre 4 e 6 anos, mas essa divisão organizativa pode variar conforme regiões, escolas, etc. Essa indeterminação advém, também, das diferentes concepções priorizadas tanto por entidades assistencialistas e educacionais, quanto por instituições públicas e privadas. Atualmente, se observa certa preocupação, no sentido de se buscar uma homogeneização entre as diferentes classificações.
Rosemberg (2002) ressalta que, nem a Constituição de 88, nem a LDBEN, conceituam e diferenciam as creches das pré-escolas, no sentido de deixar claro, os pontos em que eles se aproximam ou se afastam, a não ser pela idade, como já foi citado.
Na Educação Infantil essa divisão por idades vem causando problemas, na medida em que, algumas crianças, são obrigadas a mudar de instituição, principalmente, nas creches, por não pertencerem mais à faixa etária compreendida entre 0 a 3 anos. Como pontua Campos,
essas mudanças provocam, muitas vezes, dificuldades adicionais para as famílias, principalmente nos grandes centros, pois irmãos de diferentes idades têm de freqüentar unidades separadas, em horários nem sempre compatíveis. (CAMPOS, 2002, p.29).
Portanto, é importante não generalizar, pois muitas escolas já estão preocupadas em unificar esse atendimento, centralizando-o nos denominados Centros de Educação Infantil, que visam oferecer uma educação que relacione educação com cuidado.
Campos (2002), afirma que já existem casos de prefeituras, que estão oferecendo atendimento às crianças de 0 a 6 anos, nesse formato. A assistência adequada e integrada para as crianças de até quatro anos deixa muito a desejar, tanto em nível quantitativo, quanto em qualitativo; isso, talvez possa ser explicado pela já relatada história das creches, no Brasil.
A ESCOLARIZAÇÃO DE CRIANÇAS DE 6 ANOS
Na contemporaneidade, várias mudanças vêm ocorrendo no nível da Educação Infantil, principalmente, no que tange à organização dos estabelecimentos estaduais e municipais que se estruturavam pelo sistema da seriação. Atualmente, tem se dado a prioridade aos ciclos que agrupam os alunos por faixas etárias e, no ciclo inicial, em algumas redes, crianças de 6 anos passaram a ser incorporadas.
A ampliação do Ensino Fundamental para nove anos, não é explicitada na Constituição Federal de 88 e, nem, na LDBEN. O artigo 32 desta Lei explicita que o Ensino Fundamental, com duração mínima de 8 anos, é obrigatório e gratuito na escola pública. No entanto, o artigo 87, no seu Inciso I - § 3º, explica que “cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá matricular todos os educandos, a partir de sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no Ensino Fundamental”.
Como menciona Rosemberg (2001), entre os anos de 1995 a 1999, o percentual de crianças de 6 anos matriculadas no Ensino Fundamental passou de 19,7% para 22,3%. Entretanto, essa inclusão vem sendo feita, de forma intempestiva, sem o devido planejamento. Apesar de algumas iniciativas, podese afirmar, que a grande maioria dos professores, não foi e nem está sendo preparada, para assumir este desafio. Entretanto, atualmente, já é possível perceber uma maior preocupação com essa preparação.
Contudo, depoimentos de profissionais da educação denunciam que essa “inclusão” gera problemas: carência de professores qualificados para trabalhar com a Educação Infantil; falta de mobiliário e recursos didáticos apropriados à especificidade dessa faixa etária e, até mesmo, falta de espaço, em algumas escolas, para instalar salas para a Educação Infantil, havendo inclusive, casos nos quais é usada uma espécie de ensino itinerante; ou seja, uma turma fica no pátio, enquanto a outra fica na sala, havendo, após de certo tempo, um rodízio.
No entanto, pode-se levantar a hipótese, de que essa inclusão seja mais uma “jogada política”, para desviar a verba do Ensino Fundamental para a Educação Infantil, já que o FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), não contempla o nível infantil e, este, não conta com recursos próprios de financiamento.
Como pontua Oliveira (2003a, p.151), “O fato do Fundef não financiar a Educação Infantil [...] tem levado muitos municípios a distorcerem a sua realidade educacional, rebaixando artificialmente a idade do início do Ensino Fundamental”, o que traz muitos prejuízos para os estudantes sendo contrária à idade legal, prevista para a primeira etapa da educação básica, que é de 0 a 6 anos.
É notório que ao incluir crianças de 6 anos, no Ensino Fundamental, fazse necessária a definição do processo de aprendizagem. Essa inclusão, por outro lado, contraria a LDBEN, de acordo com o Movimento Interfóruns de Educação Infantil (2002), pois se trabalha, novamente, na perspectiva da educação “compensatória”, que tem como meta o combate à reprovação e evasão na 1ª série, sem haver uma real preocupação para com as crianças pequenas.
Dessa forma, a Educação Infantil, prevista nos documentos normativos para o atendimento de crianças de 0 a 6 anos, se reduziria, a apenas um ano, no caso das escolas públicas.
Em decorrência, pode-se afirmar que, o poder público, se desobriga, com essa decantada inclusão, de garantir o ensino, na faixa etária de 0 a 5 anos, que como se sabe, é fundamental para o desenvolvimento das crianças.
Segundo Rizzo (1982), João Henrique Pestalozzi já defendia a ideia de que a criança começasse a sua aprendizagem, desde o nascimento e que a infância não é um mero período de latência e espera para se tornar adulto. Diante de pensamentos como esse, percebe-se a importância de investimentos concretos nessa fase do desenvolvimento, pois a Educação Infantil se constitui como o principal alicerce na formação do homem.